No caso do seguro de “recheio”, o tomador do seguro deverá periodicamente actualizar o valor atribuído a cada bem, tendo em atenção que o valor de compra actual, por exemplo, por um televisor, é superior ao que se verificava, há 2 ou 3 anos, para um aparelho com as mesmas características.
A actualização do capital seguro é da exclusiva responsabilidade do tomador de seguro, não podendo o segurador, de sua livre iniciativa, proceder a essa alteração.
No caso do seguro obrigatório, cada condómino deverá actualizar o capital seguro para a sua fracção, de acordo com o valor que for aprovado em assembleia de condomínos.
Se a assembleia não aprovar um montante de actualização, o capital seguro para cada fracção deve ser actualizado de acordo com o Índice de Edifícios (IE) publicado pelo Instituto de Seguros de Portugal.
O tomador de seguro poderá optar por dois tipos de actualização do capital seguro:
Actualização Convencionada: o capital seguro é anual e automaticamente actualizado pela aplicação da percentagem indicada para esse efeito pelo tomador de seguro;
Actualização Indexada: o capital seguro é anual e automaticamente actualizado de acordo com as variações dos índices IE (edifícios), IRH (recheio) ou IRHE (recheio e edifício), publicados pelo Instituto de Seguros de Portugal.