A "Convenção IDS" é um acordo entre Seguradoras (assinado pela quase totalidade das Seguradoras que actuam em Portugal) que se traduz num serviço facilitador da regularização dos sinistros. Proporciona um melhor serviço, atendimento personalizado, simplicidade, eficácia e rapidez.
Resumidamente, o Segurado poderá dirigir-se à sua própria Seguradora, mesmo quando a responsabilidade não lhe pertence, a qual lhe regulariza o sinistro na proporção da responsabilidade do outro interveniente. O facto de o Segurado preencher e assinar a DAAA, que entrega à sua Seguradora, não dá origem à perda de eventual bónus ou agravamento do contrato. O contrato só é afectado se verificar que alguma responsabilidade lhe pertence.
Nem todos os sinistros podem ser regularizados ao abrigo da Convenção IDS, existindo os condicionalismos seguintes:
- Aplica-se somente a acidentes ocorridos em Portugal Continental, Açores e Madeira;
- É necessária a existência de seguro válido;
- A DAAA deve ser obrigatoriamente assinada pelos dois condutores e preenchida para que não existam dúvidas sobre as circunstâncias do acidente e intervenientes;
- Aplica-se apenas nos casos de colisão directa e quando intervêm somente dois veículos;
- Não se aplica se existirem danos corporais, ainda que ligeiros, indicados na DAAA;
- Obriga a que o sinistro seja enquadrável nos casos da Tabela Prática de Responsabilidades;
- Para ser aplicável, o valor da reparação do veículo lesado não pode ultrapassar € 15.000.
Encontram-se cobertos pela Convenção IDS os prejuízos / despesas seguintes:
- Custos de reparação ou perda total;
- Privação de uso;
- Reboque;
- Recolhas.
Não estão cobertos pela Convenção IDS:
- Desvalorização e lucros cessantes;
- Danos em mercadorias, objectos transportados, bagagens, roupas, capacetes, etc.;
- Danos em muros e animais, ou outros danos indirectos.
Para efeitos de análise quanto ao enquadramento na Convenção e atribuição de responsabilidades, nos sinistros regularizados ao abrigo da Convenção IDS, somente a frente da DAAA é relevante, não podendo ser considerados os depoimentos testemunhais, Certidão da Autoridade, fotografias ou outra informação.
Caso o sinistro deva ser desenquadrado da Convenção IDS, o cliente terá que ser encaminhado para a Seguradora do responsável e tratar o sinistro da forma tradicional.