Nos casos em que a retribuição segura corresponder à retribuição real, e no que respeita às prestações em espécie, o seguro não tem qualquer limite, devendo a empresa de seguros suportar, por exemplo, todas as despesas médicas necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e de capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado. Já no que se refere às prestações em dinheiro, estas dependem do montante da retribuição declarado para efeitos de seguro. Quando a retribuição declarada pela entidade empregadora, para efeitos de seguro, for inferior à real, a empresa de seguros responde pela parte das indemnizações e pensões correspondente à diferença e, proporcionalmente, pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios por morte, por situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado.