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É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte. Considera-se também acidente de trabalho, o ocorrido:

* No trajecto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre:

a) o local de residência e o local de trabalho;

b) quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;

c) o local de trabalho e o de refeição;

d) o local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual;

* Quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito;

* No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representação dos trabalhadores;

* Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora;

* Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;

* No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora;

* Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;

* No local de pagamento da retribuição;

* No local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho.

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